Terreno no Cidade Líder
Rua Virgínia Augusta Miguel, 202 · Cidade Líder · São Paulo/SP

Resumo
- Área total
- 350 m²
- Tipo
- Terreno
- Ocupação
- Ocupado
- Matrícula
- 58.791
- Inscrição IPTU
- 14501800355
LOTE: 100 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP PROCESSO Nº 1000634-87.2021.5.02.0607 Imóvel MATRÍCULA nº 58.791 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 145.018.0035-5 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: um TERRENO, situado à Rua Virginia Augusta Miguel, lote 18 da quadra 74, Cidade Líder, em Itaquera, medindo 20,00m em curva, medindo da frente aos fundos de quem do terreno olha para a rua, do lado direito, 30,00m, do lado esquerdo mede 18,00m, e nos fundos tem a largura de 15,00m, perfazendo 350,00m², confrontando-se do lado esquerdo com a Rua Jerônimo Guimarães, antiga Rua 39, e nos fundos com o lote 01, sendo ambos da mesma quadra 74 e de propriedade da Indústria Têxtil Tsuzuki Ltda., e suas respectivas benfeitorias. OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel ocupado a título de LOCAÇÃO; 2) Imóvel objeto de PENHORAS em outros processos; 3) Nos termos do art. 79, §§ 6º e 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria (provimento GP/CR nº 04/2026), o adquirente ficará isento dos débitos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens e direitos adquiridos em leilão judicial ou por iniciativa particular, inscritos ou não na dívida ativa, bem como dos débitos não tributários de natureza propter rem relativos ao referido bem, que se sub-rogarão no preço da aquisição, observada a ordem de preferência. Local dos bens: Rua Virgínia Augusta Miguel, nº 202, Cidade Líder, São Paulo/SP.
Processo judicial
- Tribunal
- TRT2
- Vara
- 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo/SP
- Exequente
- Francisco das Chagas de Lima Santos
- Executado
- Irmãos Henriques Comercio de Cereais Ltda.; José Henriques Fernandes; Valdemar Henriques Fernandes Filho
Dívidas
Informadas no anúncio
- IPTU + Tributos + Outra dívidavalor não informadoPago com o valor do lance
Nos termos do art. 79, §§ 6º e 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria (provimento GP/CR nº 04/2026), o adquirente ficará isento dos débitos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens e direitos adquiridos em leilão judicial ou por iniciativa particula
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