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JudicialTJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Casa no Cambuci

Avenida Lacerda Franco, 225 · Cambuci · São Paulo/SP

Casa no Cambuci (foto 1 de 3)
Casa no Cambuci (foto 2 de 3)
Casa no Cambuci (foto 3 de 3)
3 fotos

Resumo

Área privativa
481 m²
Área total
400.00 m²
Tipo
Casa
Ocupação
Não informada
Matrícula
38.630
Inscrição IPTU
034.011.0037-8

Número do Processo: 0036018-66.2012.8.26.0562 Comarca: TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) Foro: Santos Vara: 12ª Vara Cível DIREITOS QUE O EXECUTADO DETÉM SOBRE UMA CASA E RESPECTIVO TERRENO, situados à avenida Lacerda Franco nº 225, no 12º Subdistrito-Cambuci, cujo terreno assim se descreve, confronta e se caracteriza, mede 10,00m de frente para a avenida Lacerda Franco, por 40,00m da frente aos fundos em ambos os lados, encerrando a área total de 400,00m², confronta pelo lado direito de quem olha o imóvel, com propriedade de Sidoca Pimazoni, do lado esquerdo com propriedade de Azil Martins, e nos fundos com propriedade de José Calfman; distante 19,20m, da rua Albuquerque Maranhão, entre esta e a rua Alves Ribeiro, na quadra completada pela Avenida Lins de Vasconcelos. CADASTRO MUNICIPAL nº 034.011.0037-8. MATRÍCULA nº 38.630 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. LOCALIZAÇÃO: Avenida Lacerda Franco, 225, Cambuci, São Paulo, SP, CEP: 01536-001 * Conforme decisão de fls. 640/641 o Juízo determina que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, possui preferência no recebimento do produto da arrematação, nos termos do artigo 908 do CPC, sendo necessária a necessidade de quitação do saldo devedor do contrato.

Processo judicial

0036018-66.2012.8.26.0562Consultar no TJSP
Tribunal
TJSP
Vara
12ª Vara Cível, Foro de Santos, TJSP

Dívidas

Informadas no anúncio

  • Saldo da alienação fiduciáriavalor não informado
    Pago com o valor do lanceConforme decisão de fls. 640/641 o Juízo determina que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, possui preferência no recebimento do produto da arrematação, nos termos do artigo 908 do CPC, sendo necessária a necessidade de quitação do saldo devedor do contrato.

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