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JudicialCarlindo Neves do Nascimento

Gleba no Bairro dos Pires

Estrada da Jabuticabeira · Bairro dos Pires · Cotia/SP

Gleba no Bairro dos Pires (foto 1 de 13)
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Gleba no Bairro dos Pires (foto 13 de 13)
13 fotos

Resumo

Área total
61031.51 m²
Tipo
Gleba
Ocupação
Não informada
Matrícula
830
Inscrição IPTU
134422467009500000

Gleba c/ 108,900m² em Jardim dos Pereiras Caucaia do Alto, Cotia-SP IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 830 do Cartório de Registro de Imóveis de Cotia/SP. CADASTRO MUNICIPAL Nº 13442.24.67.0095.00.000. DESCRIÇÃO: UMA GLEBA DE TERRAS sem benfeitorias, com a área de 108.900 metros quadrados, ou quatro alqueires e meio, situada à Estrada da Jabuticabeira e Estrada que liga Cotia à Caucaia do Alto, no bairro dos Pires, distrito de Caucaia do Alto, neste Município e comarca, perímetro urbano, que assim se descreve, confronta e caracteriza: Começa no ponto de início da Estrada da Jabuticabeira, junto à Estrada que liga Cotia à Caucaia do Alto; segue por uma cerca de arame, nas divisas com Tuneaki Nishimori ou sucessores, atingindo à nascente de um córrego; desce pelo córrego, dividindo com Shigueyuki Nishimori ou sucessores, até atingir as divisas de Antônio Pires Pedroso ou sucessores; deixa o córrego, quebra à direita e segue por uma cerca em linha reta, dividindo com o mesmo Antônio Pires Pedroso ou sucessores, até atingir a Estrada da Jabuticabeira; quebra à direita e segue pela Estrada da Jabuticabeira, até atingir a estrada que liga Cotia à Caucaia do Alto, confrontando primeiro com Teruo Ihara e depois com João Nunes Filho ou sucessores, fechando assim o perímetro do imóvel. Nos termos da Averbação 02, do imóvel objeto desta matrícula FOI DESTACADA uma área de 36.300,00 metros quadrados. Nos termos da Averbação 03, do imóvel objeto desta matrícula FOI DESMEMBRADA uma área de 2.912,00 metros quadrados. Nos termos da Averbação 13, o imóvel desta matrícula FOI RETIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE, passando a ter uma área total de 61.031,51 metros quadrados. OBSERVAÇÕES: 1) Há outras penhoras; 2) Há ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial; 3) Conforme despacho do juízo da execução (id:27c24e6): "Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de natureza propter rem preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses. VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).

Processo judicial

0015600-80.1994.5.02.0005Consultar no TRT-2
Tribunal
TRT2
Exequente
Carlindo Neves do Nascimento
Executado
Corner Perfuracao de Pocos Ltda; Corner Comercio e Empreendimentos e Participacoes Ltda; Gpserv - Servicos de Petroleo Ltda; Sanal Comercio e Participacoes Ltda; Pak Filtragem Industrial Ltda

Dívidas

Informadas no anúncio

  • Tributosvalor não informado
    Pago com o valor do lanceSalienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívid

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