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JudicialSidnei dos Santos Quintino

Terreno no Taquaral

Rua José Gabriel dos Santos · Taquaral · Brotas/SP

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Resumo

Área total
5035 m²
Tipo
Terreno
Ocupação
Não informada
Matrícula
7417
Inscrição IPTU
55760

50% de terreno c/ 5.035m² em Bairro Taquaral - Brotas/SP A Parte Ideal de 50% do IMÓVEL MATRÍCULA 7.417 do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BROTAS/SP, de propriedade de Arlando Bisoni Junior, CPF nº 058.477.258-09. Contribuinte Municipal nº 55760. DESCRIÇÃO: CARACTERÍSTICOS E CONFRONTAÇÕES:- "Uma chácara de recreio, constituída pelo LOTE CINCO (05) DA QUADRA "G", do Loteamento "CHAPADA DOS GUIMARÃES", situada neste município e Comarca de Brotas, com frente para a Rua Um, sem número, lado ímpar, distante 53,00 ms da esquina com a Rua Quatro, medindo cinquenta e três metros (53,00ms) de frente para a Rua Um, noventa e cinco metros (95,00 ms) na lateral direita, confrontando com o lote Quatro, noventa e cinco metros (95,00 ms) na lateral esquerda, confrontando com o lote Seis e cinquenta e três metros (53,00 ms) nos fundos, confrontando com o lote Dois, encerrando a área superficial de 5.035,00 metros quadrados". OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o oficial de justiça que: "(Id: 55ba3d0) Inicialmente, junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Brotas, tendo em vista que na matricula não consta endereço correto (número do imóvel), fui informado que o imóvel consta com frente para a Rua José Gabriel dos Santos e não Alberto Campana, porém também sem numeração. Posteriormente, no local indicado, conforme informações constatei que os imóveis possuem numeração e obtive informações com moradores nas imediações, sendo o executado desconhecido, que no número 20 é residência da Srª. Dulce Rebeca que também é proprietária sendo esta uma das pessoas que conversei; no número 45 o imóvel é locado para temporada e no número 70 também não havia ninguém no imóvel mas de vez em quando um casal é visto por ali, porém são desconhecidos. Certifico, outrossim, que a distância de 53,00 metros da esquina mencionada na descrição do imóvel contida na matrícula abrange os imóveis supra mencionados"; 2) Há indisponibilidades; 3) Há outra penhora; 4) Consignou em despacho o juízo da execução que: "(Id: 2bb5b7e) Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada natureza propter rem a ordem de preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses." Valor Total da Avaliação da Parte Ideal de 50% do Imóvel em R$ 251.750,00 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais).

Processo judicial

0002232-03.2014.5.02.0005Consultar no TRT-2
Tribunal
TRT2
Exequente
Sidnei dos Santos Quintino
Executado
Ultracall Contact Center Ltda - Epp; Arnaldo Bisoni Junior; Ultracenter Sistemas de Recuperacao de Credito e Contact Center Ltda Falido; Best Job Recrutamento, Selecao e Treinamentos Ltda - Epp; Bisoni & Valenti Comercio e Producao de Bebidas Ltda; Locate People Assessoria e Consultoria Em Tecnologi

Dívidas

Informadas no anúncio

  • Tributosvalor não informado
    Pago com o valor do lanceainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam a

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