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JudicialClayton Lamente SoaresDesocupado

Terreno no Gato Preto

Rodovia Anhanguera, S/N, Fazenda Polvilho · Gato Preto · Jundiaí/SP

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Resumo

Área total
118000 m²
Tipo
Terreno
Ocupação
Desocupado
Matrícula
108.199
Inscrição IPTU
242516345000101000

Propriedade - Uma gleba de terras, urbana, sem benfeitorias, designada Gleba C1, situada no lugar denominado Gato Preto da Fazenda Polvilho, distrito de Jordanésia, município de Cajamar, comarca de Jundiaí/SP, com a área de 118.000,00m², que assim se descreve: inicia no ponto E, cravado na divisa desta gleba com a Estrada de Ferro Perus-Pirapora S/A; daí segue com rumo S 11° 08' W e distância de 730,40m confrontando com a Estrada de Ferro Perus-Pirapora S/A até o marco M5; daí com deflexão à esquerda, segue com o rumo N 72°08' E e distância de 208,68m confrontando com a Estrada de Ferro Perus-Pirapora S/A até o ponto E2; daí, com deflexão à esquerda, segue com o rumo N13°45' E e distância de 318,20m confrontando com a gleba C até o ponto E1, daí, com deflexão à esquerda, segue em linha curva com desenvolvimento de 173,62m, raio de 1.198,28m e corda de 173,47m confrontando com a Avenida Cajamar-Copase até o ponto E. Matrícula: nº 108.199 do CRI de Jundiaí/SP | Contribuinte: 24251.63.45.0001.01.000 Valor de Avaliação: R$ 29.500.000,00 (em 05/2025 - será atualizado até a data do leilão) Depositário: José João Abdalla Filho Ônus: Penhora em favor do Ministério da Fazenda (Av.2-13/07/17 - proc. nº 04223741919914036182 - 3ª V. das Execuções Ficais da Comarca de São Paulo/SP); Arrolamento de Bens (R.3-22/11/19); e Penhora em favor do Exequente (Av.9-25/07/24). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: O arrematante não possui responsabilidades pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (arts. 130/186-CTN e Tese 1134 do STJ). DEMAIS DÉBITOS: Eventuais ônus e outros débitos, inclusive os de natureza propter rem (condominiais), serão sub-rogados no valor da arrematação, na medida da existência de saldo desta para tanto, consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908-CPC). BAIXAS REGISTRAIS: Finalizada a arrematação, mediante solicitação do arrematante e cumpridas as disposições e exigências legais, o MM. Juízo determinará a baixa/cancelamento de penhoras, arrestos, hipotecas e indisponibilidades que recaiam sobre o(s) bem(ns)(art. 320-G do Prov. 188/24- CNJ). - Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. - Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do lote. Caso identificada ocorrência técnica que impossibilite a devida finalização do leilão, serão providenciadas as medidas de reparo necessárias, ficando postergado o encerramento do procedimento para o dia útil subsequente, no mesmo horário previsto. Todos os lances ofertados serão preservados, assim como as condições e disposições do edital.

Processo judicial

0000139-84.2021.8.26.0108Consultar no TJSP
Tribunal
TJSP
Vara
1ª Vara Cível da Comarca de Cajamar
Exequente
Clayton Lamente Soares
Executado
José João Abdalla Filho

Dívidas

Informadas no anúncio

  • IPTUvalor não informado
    Pago com o valor do lanceO arrematante não possui responsabilidades pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (arts. 130/186-CTN e Tese 1134 do STJ).
  • Condomíniovalor não informado
    Pago com o valor do lanceEventuais ônus e outros débitos, inclusive os de natureza propter rem (condominiais), serão sub-rogados no valor da arrematação, na medida da existência de saldo desta para tanto, consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908-CPC).

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