Galpão no Distrito Industrial
Br 235 · Distrito Industrial · Itabaiana/SE






Resumo
- Área privativa
- 940 m²
- Área total
- 2100 m²
- Tipo
- Galpão
- Ocupação
- Não informada
- Matrícula
- 27.574
Descrição do leiloeiro
Galpão c/ 940m², Terreno c/ 2.100,00m², desmembrado de uma porção maior, lotes nºs 11 e 12, da quadra 02 do Núcleo Industrial, situado às margens da BR 235, entre o Bairro Miguel Teles e o Povoado Carrilho, Itabaiana/SE. CRI local sob nº 27.574. (Proc. 0000435-20.2021.5.20.0013) Atual: O imóvel acima descrito, foi adquirido por VENDA E COMPRA COM CONDIÇÃO por São LUCAS CARPINTARIA E MARCENARIA, CNPJ 97.536.291/001-79, sobre o qual, em virtude de Execução na Justiça Comum, havia penhora no processo 201652100921 (Eletrônico) – NÚMERO ÚNICO: 0005290-62.2016.8.25.0034, mas no qual foi determinado o levantamento da penhora por pagamento do valor devido (informações obtidas em consulta ao referido processo). O referido imóvel localiza-se no Distrito Industrial, situado às margens da BR 235, entre o Bairro Miguel Teles e o Povoado Carrilho; é a sede da empresa executada, contém em parte do terreno um galpão, cuja área construída é de 940 metros quadrados, e é cercado por muro em alvenaria, estando parcialmente caído ao oeste, tudo conforme fotografias anexas. Observação: “A penhora, neste caso, recai sobre a expectativa de aquisição da propriedade e sobre a posse legítima atualmente exercida. Tais direitos são passíveis de avaliação e de alienação em hasta pública. O arrematante, ao adquirir os direitos do executado sobre o imóvel, sub-rogar-se-á integralmente na posição jurídica da promitente compradora. Isso significa que ele assumirá o bem com todas as obrigações e limitações já existentes no contrato original, incluindo as regras de destinação para fins industriais, o atendimento ao retorno social e as cláusulas resolutivas em favor da CODISE. A execução não tem o poder de alterar as condições contratuais ou as regras estabelecidas pelo ente público. A função da execução é apenas transferir o direito limitado do devedor ao arrematante. […] Portanto, a constrição judicial deve ser mantida, recaindo sobre os direitos aquisitivos e possessórios vinculados à Matrícula no 27.574, pois estes integram o patrimônio atingível do devedor e possuem valor econômico, sendo a penhora sobre tais direitos mecanismo legítimo de efetividade da Justiça.” (trecho da decisão de embargos à execução, transitada em julgado). LOCALIZAÇÃO DO BEM: Lotes nº 11 e 12 da Quadra 02 do Núcleo Industrial de Itabaiana/SE
Processo judicial
- Tribunal
- TRT20
Outros 4 lotes deste processo
- Terreno · Núcleo Industrial · Itabaiana/SER$ 600.000
- Galpão · Núcleo Industrial de Itabaiana · Itabaiana/SER$ 600.000
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- Galpão · Itabaiana/SER$ 1.000.000
Dívidas
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