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Judicial02ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes

Apartamento com 2 quartos no Parque Rosário

Rua Visconde de Itaborai, 261 · Parque Rosário · Campos dos Goytacazes/RJ

Resumo

Área privativa
56,16 m²
Área total
103,28 m²
Quartos
2
Banheiros
2
Vagas
2
Tipo
Apartamento
Ocupação
Não informada
Matrícula
33.391
Inscrição IPTU
178519

Histórico de praças

DataPraçaLance mínimoResultado
04/12/2026 11:001ª praçaR$ 290.000Agendada
09/12/2026 11:002ª praçaR$ 145.000Agendada

Descrição do leiloeiro

Apartamento nº 410, do Edifício Mondeo, situado da Rua Visconde do Itaboraí nº 261, nesta cidade de Campos dos Goytacazes-RJ., no 1º Sub-Distrito do 1º Distrito Municipal, com a área privativa real de 56,160m²; área da vaga real de 24,000m², com duas (02) vagas de garagem; área de uso comum de 23,120m²; área real total de 103,280m²; fração ideal de 0,01607; e respectivo terreno que em sua totalidade mede 20,00ms. de largura por 70,00ms. de comprimento, confrontando-se pela frente com a rua Visconde de Itaboraí, pelos fundos com Waldemiro Alves Pacheco e Maria da Conceição Pacheco, ou quem de direito, por um lado com José Jerônimo da Silva e sucessores de Olimpio Pereira ou quem de direito e, pelo outro lado com Maria da Conceição Henriques e Wilson Cabral ou quem de direito, inscrito na PMCG sob o nº. 178.519, com demais descrições e informações contidas na matrícula nº 33.391 do Cartório do 7º Oficio de Campos dos Goytacazes/RJ. Segundo auto de penhora: Apartamento com sala, cozinha, dois quartos, banheiro, área e banheiro de serviço. Avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id ce692af. Fotos no Id a180882. Penhora registrada no R-05 da matrícula, conforme Id a710972. Endereço atualizado: RUA VISCONDE DO ITABORAÍ 261, APTO. 410, EDIFICIO MONDEO, PARQUE ROSÁRIO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a) Oficial de Justiça no Id a180882: procedi a penhora e avaliação determinada, sem, no entanto, adentrar no imóvel nem intimar os ocupantes, pois não fui recebido por qualquer morador, apesar de diversas tentativas, inclusive em finais de semana. Ademais, certifico o Edifício Mondeo possui apenas o sistema de portaria remota, de forma que não é possível interfonar diretamente na unidade pretendida, sendo oportuno registrar que eu fui atendido pelos porteiros (remotos) João Batista, Felipe e Caíque, respectivamente. Nas oportunidades, todos os porteiros tentaram contato com a unidade e retornaram afirmando que não havia ninguém no imóvel. Inclusive, o porteiro Felipe afirmou ter telefonado para o celular da executada e que ela havia informado que estava “na praia”, sem, contudo, precisar data para o seu retorno. Cientes de que, no R-01 da matrícula, o imóvel consta registrado em nome de DECIO RIBEIRO GOMES JUNIOR e s/m CIBELLE BRILLANTE CARDINOT. Cientes, ainda, de que consta no R-03 da matrícula a penhora do imóvel, determinada nos autos do processo nº 0100938-82.2017.5.01.0283, nos seguintes termos: “Penhora realizada deu-se em razão do reconhecimento pelo Juízo que o imóvel da Rua Visconde do Itaboraí, 261, apartamento 410 está na posse da ré Leila Soares Khayat, em decorrência da alienação de um imóvel da família da ré Leila, em 22/05/2019 ao Sr. Decio Ribeiro Gomes Junior e Cibelle Brillante Cardinot (em nome de quem está registrado o bem), e que estes como forma de parte do pagamento, transferiram o citado imóvel mediante escritura de compra e venda outorgada à ré Leila Soares Khayat”. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda na Matrícula do Imóvel. Cientes das Decisões proferidas nos Ids 19fb570 e ff5d1fe. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024). Processo: 0001195-15.2011.5.01.0282 Vara: 02ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Autor: MAXSUEL DA ROCHA PESSANHA (ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA) Réu: PEIXOTO & KHAYAT COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME (ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES VIVAQUA ROCHA DO NASCIMENTO) e outro(s)

Documentos do lote

Processo judicial

0001195-15.2011.5.01.0282Consultar no TRT-1
Tribunal
TRT1
Vara
02ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Exequente
Maxsuel da Rocha Pessanha
Executado
PEIXOTO & KHAYAT COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME; outro(s)

Dívidas

Informadas no anúncio

  • IPTU + Condomínio + Hipotecavalor não informado
    Pago com o valor do lanceEventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186

IPTU na prefeitura

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Mercado

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Análise da matrícula

A matrícula não está disponível: o leiloeiro não publicou o documento neste anúncio, então não dá para analisá-la aqui. Ela é a nº 33.391 e pode ser pedida ao cartório de registro de imóveis.

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