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JudicialTribunal de Justiça do Estado da Bahia - Tjba

Comercial no Centro

Avenida Sete de Setembro, 62- Sala nº 103, Edifício Sulacap · Centro · Salvador/BA

Comercial no Centro (foto 1 de 7)
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7 fotos

Resumo

Área total
13.90 m²
Tipo
Comercial
Ocupação
Não informada
Matrícula
27.706
Inscrição IPTU
29529304

Detalhes do Lote Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA Cidade: Salvador/BA Endereço: Avenida Sete de Setembro, 62- Sala nº 103, Edifício Sulacap Matrícula: Matrícula (mãe) n.º 27.706, do 4º Ofício do Registro de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, Estado da Bahia Descrição: IMÓVEL: DIREITOS DECORRENTES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA VENDA firmado entre SUL AMÉRICA COMÉRCIO E PLANEJAMENTO S.A (atualmente, denominada RIO’S CAPITALIZAÇÃO S.A.), com a executada, BÁRBARA MARLI NUNES UCHÔA, inerente ao seguinte bem imóvel: Sala nº 103, Inscrição Imobiliária 295.293-04, do Prédio denominado EDIFÍCIO SULACAP, com frente para Av. Sete de Setembro n° 01, atualmente n° 62, no subdistrito de São Pedro, zona urbana de Salvador/BA, conforme AV.50 da matrícula (mãe) n.º 27.706, do 4º Ofício do Registro de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, com 13,90m², fração ideal 0,0046 (R.2). Processo: 8020721-18.2020.8.05.0001 Acessar Processo Vara: 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL Comarca: SALVADOR, ESTADO DA BAHIA Observações do Lote AVALIAÇÃO: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em agosto de 2024. OBSERVAÇÕES: I) O imóvel será vendido no estado de ocupação e conservação em que se encontra; II) O imóvel em leilão é ofertado como coisa certa e determinada (venda “ad corpus”), as áreas mencionadas são meramente enunciativas com base na respectiva certidão de matrícula imobiliária, ficando a cargo do adquirente as reformas que ocasionem alterações nas quantidades e/ou dimensões dos cômodos, averbação de áreas e/ou regularização, quando for o caso, arcando o adquirente com as despesas decorrentes, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente; III) Eventuais ônus sobre o bem correrão por conta do arrematante, inclusive despesas com averbação(ões) de construção(ões), de cancelamento(s) de penhora(s), hipoteca(s) e outros ônus constantes na respectiva matrícula; ÔNUS: Nada consta referente a unidade em leilão. As anotações de indisponibilidades, penhoras, hipotecas, arrestos ou quaisquer outras averbadas ou registradas na matrícula do imóvel que constem do edital não isentam o interessado de verificar junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a existência de novas averbações e/ou registros posteriores a publicação deste edital. HIPOTECA: A hipoteca extingue-se pela arrematação ou adjudicação (Art. 1.499 ao 1.501 do Código Civil). DÉBITOS DE IPTU / DÍVIDA ATIVA: R$ 16.006,76 (dezesseis mil e seis reais e setenta e seis centavos), apurados em setembro de 2026, passíveis de correções, juros, multas e etc. Os créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, e bem assim os débitos relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tal bem, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos ao(s) arrematante(s), sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme Art. 130, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional (CTN). O arrematante responde pelos débitos tributários (IPTU e outros) após a arrematação, independentemente de sua imissão na posse. DÉBITOS DE TAXAS CONDOMINIAIS: R$ 28.903,69 (vinte e oito mil e novecentos e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 30/09/2026, conforme demonstrativo apresentado pelo condomínio exequente. Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , atualizados até a data do leilão, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (Art. 908, § 1º, CPC). O arrematante responde pelas despesas vencidas após a arrematação, independentemente de sua imissão na posse. A Arrematação que deve ser considerada perfeita e acabada desde a data da assinatura do respectivo auto. Inteligência do art. 903 do CPC. VISITAÇÃO: Constituiu ônus dos interessados em participar do leilão vistoriar o bem a ser apregoado antes da arrematação. Cumpre esclarecer que cabe ao responsável pela guarda do bem autorizar o ingresso dos interessados, sendo que a visitação nem sempre será possível, pois alguns bens estão em posse do executado ou terceiros. Independente da realização da visita, a arrematação será por conta e risco do interessado. Localização do Imóvel Endereço: Avenida Sete de Setembro, 62- Sala nº 103, Edifício Sulacap - Centro Cidade: Salvador / BA - CEP: 40020-455

Documentos do lote

Processo judicial

8020721-18.2020.8.05.0001Abrir consulta do TJBACopia o número ao abrir
Tribunal
TJBA
Vara
4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Estado da Bahia
Executado
Bárbara Marli Nunes Uchôa

Dívidas

Informadas no anúncio

  • IPTUR$ 16.007em 09/2026
    Pago com o valor do lanceR$ 16.006,76 (dezesseis mil e seis reais e setenta e seis centavos), apurados em setembro de 2026, passíveis de correções, juros, multas e etc.
  • CondomínioR$ 28.904em 30/09/2026
    Pago com o valor do lanceR$ 28.903,69 (vinte e oito mil e novecentos e três reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 30/09/2026, conforme demonstrativo apresentado pelo condomínio exequente.

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