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Judicial3ª Vara Cível de São Vicente/SPAceita parcelamento

Galpão no Centro

Avenida Santa Cruz, 384 · Centro · São Vicente/SP

Galpão no Centro (foto 1 de 3)
Galpão no Centro (foto 2 de 3)
Galpão no Centro (foto 3 de 3)
3 fotos

Resumo

Área privativa
661.16 m²
Área total
634.46 m²
Tipo
Galpão
Ocupação
Não informada
Matrícula
Transcrição nº 8.889

Edificação c/ 661,16m², terreno c/ 634,46m², parte do lote 4104, quadra 41 do Parque Bitarú, Av. Santa Cruz, nº 384, Centro, São Vicente/SP, transcrição nº 8.889. (Proc. 0000851-35.2011.8.26.0590)(O IMÓVEL PODE SER PARCELADO COM 25% DE ENTRADA E O RESTANTE EM ATÉ 12 MESES)Obs.: Conforme Laudo de Avaliação o terreno está situado à Avenida Santa Cruz nº 384, Centro, São Vicente/SP, consta no espelho de IPTU da Prefeitura Municipal de São Vicente que o imóvel possui área total de 634,46m² e área construída de 661,16m². Eventual necessidade de regularização da construção junto a Prefeitura e/ou Cartório de Registro de Imóveis local, será de responsabilidade do arrematante. O imóvel encontra-se pendente de registro imobiliário definitivo em nome do Executado, estando atualmente registrado por meio de transcrição imobiliária. Dessa forma, eventual necessidade de abertura de matrícula imobiliária, bem como de regularização da construção perante a Prefeitura e/ou o Cartório de Registro de Imóveis competente, será de responsabilidade do arrematante.Obs.: O Lance Mínimo foi calculado considerando os termos do Art. 843, do CPC/2015, ou seja, reservando a cota parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução.Conforme fls. 671/680 dos autos, consta manifestação do Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente/SP informando que: o imóvel da Transcrição 8.889, embora incluso no formal de partilha registrado nas Matrículas no 159.781 e 159.782, consta do sistema informatizado a íntegra dos documentos que na época foram apresentados, verificando-se que, a pedido do apresentante, o título não fora examinado e, por consequência, não registrado no tocante ao imóvel da Transcrição 8.889. Nesse sentido, no tocante a Transcrição 8.889 a averbação da penhora pretendida não poderá ser praticada, pois sob o prisma registral não há continuidade do registro (arts. 185 e 237 da Lei 6.016/73, dado que Mario Sérgio Marques não possui qualquer direito registrado. Por outro lado, tendo em vista que consta de nosso acervo digitalização do formal de partilha, sendo credor beneficiário de gratuidade da justiça, visando atender ordem judicial emanada se houver determinação expressa nesse sentido, podemos proceder ao exame do título quanto ao registro prévio do formal de partilha e, uma vez registrado, procederemos averbação da penhora de 1/3 da propriedade que tocará ao herdeiro filho MÁRIO SÉRGIO MARQUES.

Processo judicial

0000851-35.2011.8.26.0590Consultar no TJSP
Tribunal
TJSP
Vara
3ª Vara Cível de São Vicente/SP

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