Comercial no Bela Vista
Rua Treze de Maio, 140 · Bela Vista · São Paulo/SP







Resumo
- Área privativa
- 414 m²
- Tipo
- Comercial
- Ocupação
- Ocupado
- Matrícula
- 199.370, 67.679, 81.069, 87.636
- Inscrição IPTU
- 00604401371
Descrição do leiloeiro
Propriedade - Terreno com benfeitorias situado na Rua Treze de Maio nº 140, no 17° Subdistrito - Bela Vista, São Paulo/SP, medindo o terreno 6,05m de frente para a Rua Treze de Maio, por 35m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos igual largura da frente, confrontando de quem da rua olha para o imóvel, do lado direito com o prédio nº 134 (Matricula nº 60.308), do lado esquerdo com o prédio nº 152 (Matrícula nº 67.679), ambos da Rua Treze de Maio, e nos fundos parte com o prédio nº 1.105 (Matrícula nº 81.069) e parte com o prédio 1.095 (Matrícula nº 87.636), ambos da Rua Santo Antonio. Matrícula: 199.370 do 4º CRI de São Paulo/SP | Contribuinte: 006.044.0137-1 Valor de Avaliação: R$ 2.310.000,00 (em 06/2026 - será atualizado até a data do leilão) Depositário: Rafael Henrique Tomaz Ônus: Ação de Execução ajuizada por Ever Operações e Investimentos Ltda. (Av.11-04/09/21 - proc. nº 1048122-89.2021.8.26.0002 - 13ª V.C do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP); Penhora em favor de Nivaldo de Nunzio Losacco, Marco Antônio de Nunzio Losacco e Marcia de Nunzio Losacco (Av.12-29/11/21 - proc. nº 1006951-85.2021.8.26.0477 - 2ª VC da Comarca de Praia Grande/SP); e Penhora em favor do Exequente (Av.15-22/08/25) DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: O arrematante não possui responsabilidades pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (arts. 130/186-CTN e Tese 1134 do STJ). - IPTU: R$ 581.749,31 (em 09/2026) DEMAIS DÉBITOS: Eventuais ônus e outros débitos, inclusive os de natureza propter rem (condominiais), serão subrogados no valor da arrematação, na medida da existência de saldo desta para tanto, consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908-CPC) e, caso o saldo não seja suficiente para quitação, cabe ao próprio arrematante depositar o valor dos referidos tributos para serem acrescidos ao saldo devedor exequendo. BAIXAS REGISTRAIS: Finalizada a arrematação, mediante solicitação do arrematante e cumpridas as disposições e exigências legais, o MM. Juízo determinará a baixa/cancelamento de penhoras, arrestos, hipotecas e indisponibilidades que recaiam sobre o(s) bem(ns)(art. 320-G do Prov. 188/24- CNJ). - Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. - Os bens são vendidos no estado que se encontram, cabendo ao interessado pesquisar e confirmar suas características. As imagens são meramente ilustrativas e podem não representar a real situação do lote. Caso identificada ocorrência técnica que impossibilite a devida finalização do leilão, serão providenciadas as medidas de reparo necessárias, ficando postergado o encerramento do procedimento para o dia útil subsequente, no mesmo horário previsto. Todos os lances ofertados serão preservados, assim como as condições e disposições do edital.
Processo judicial
- Tribunal
- TJSP
- Vara
- 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
- Exequente
- Emerson André da Silva
- Executado
- Rafael Henrique Tomaz
Dívidas
Informadas no anúncio
- IPTUR$ 581.749em 09/2026Pago com o valor do lance
O arrematante não possui responsabilidades pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (arts. 130/186-CTN e Tese 1134 do STJ).
- Outra dívida + Condomíniovalor não informadoComprador paga o que o lance não cobrir
Eventuais ônus e outros débitos, inclusive os de natureza propter rem (condominiais), serão subrogados no valor da arrematação, na medida da existência de saldo desta para tanto, consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908-CPC) e, caso o saldo não seja suficiente para quitação, cabe ao
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