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Apartamento no Jardim Anhanguera

Av. Dr. Silva Melo, no 132 · Jardim Anhanguera · São Paulo/SP

Apartamento no Jardim Anhanguera (foto 1 de 4)
Apartamento no Jardim Anhanguera (foto 2 de 4)
Apartamento no Jardim Anhanguera (foto 3 de 4)
Apartamento no Jardim Anhanguera (foto 4 de 4)
4 fotos

Resumo

Área privativa
57.47 m²
Área total
81.006 m²
Vagas
1
Tipo
Apartamento
Ocupação
Não informada
Matrícula
246155; 244093
Inscrição IPTU
09046829855, 09046824586

LOTE ÚNICO: Um apartamento e um box de garagem, situados na Avenida Doutor Silva Melo, nº 132, que assim se descreve e caracteriza em sua matrícula: ITEM 01 - “IMÓVEL: APARTAMENTO nº 202, localizado no 2º andar ou 5º pavimento do BLOCO 2, designado EDIFÍCIO CAIAPÓ, integrante do RESIDENCIAL MARAJOARA II, situado na Avenida Dr. Silva Melo, nº 132, no Parque das Figueiras, 29º Subdistrito – Santo Amaro, com área útil de 57,47m² a área comum de 23,536m², perfazendo a área total de 81.006m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,00211 ou 26,72m² no terreno condominial. Referido edifício foi submetido ao regime de condomínio conforme o registro nº 38 feito na matrícula nº 164,758.” CONTRIBUINTE: 090.468.2985-5. Matrícula nº 246.155 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – SP. Avaliação do bem, conforme Laudo de Avaliação de fls. 505/531 homologada por decisão de fls. 728/729: R$ 365.891,00 (trezentos e sessenta e cinco mil e oitocentos e noventa e um reais.) em dezembro de 2025. Avaliação atualizada do bem: R$ 379.676,11 (trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos), atualizada até agosto de 2026, que será novamente atualizada pela plataforma eletrônica até a data da efetiva alienação, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. DOS ÔNUS / GRAVAMES: De acordo com a referida matrícula, consta na AV.24 – PENHORA EXEQUENDA. DOS DÉBITOS FISCAIS: Não constam débitos, conforme Certidão de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal em 14 de agosto de 2026 que serão sub-rogados no produto da Arrematação, nos exatos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS: Não Constam débitos, conforme informações juntadas aos autos às fls. 767, caso sejam identificados débitos, os mesmos Eventual insuficiência do produto da arrematação para a quitação integral dos débitos condominiais não será transferida ao arrematante, que adquirirá o imóvel em caráter originário, livre de débitos condominiais anteriores à arrematação. O saldo remanescente eventualmente não satisfeito permanecerá de responsabilidade do antigo proprietário, podendo ser exigido nos termos da legislação processual, inclusive em outras execuções eventualmente existentes relativas ao mesmo imóvel, observando-se o disposto no art. 908 do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.134 dos recursos repetitivos. ITEM 02 - “IMÓVEL: BOX SIMPLES (descoberto) nº 458 localizado no andar terreno ou 3º pavimento do empreendimento denominado RESIDENCIAL MARAJOARA II, situado na Avenida Dr. Silva Melo, nº 132, no parque das figueiras, 29º subdistrito – Santo Amaro, com a área útil de 10,125m² e a área comum de 1,004m², perfazendo a área total de 11,129m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 0,00009 ou 1,139m² no terreno do condomínio. Referido box foi submetido ao regime de condomínio conforme registro nº 34 feito na matrícula nº 164.758..” CONTRIBUINTE: 090.468.2458-6. Matrícula nº 244.093 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo – SP. Avaliação do bem, conforme Laudo de Avaliação de fls. 505/531 homologada por decisão de fls. 728/729: R$ 40.655,00 (quarenta mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais.) – Para dezembro de 2025. em dezembro de 2025. Avaliação atualizada do bem: R$ 42.186,70 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos), atualizada até agosto de 2026, que será novamente atualizada pela plataforma eletrônica até a data da efetiva alienação, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. VALOR TOTAL DO LOTE: R$ 421.862,81 agosto/26 DOS ÔNUS / GRAVAMES: DOS ÔNUS / GRAVAMES: De acordo com a referida matrícula, consta na AV.24 – PENHORA EXEQUENDA. DOS DÉBITOS FISCAIS: Não constam débitos, conforme Certidão de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal em 14 de agosto de 2026 que serão sub-rogados no produto da Arrematação, nos exatos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS: Não Constam débitos, conforme informações juntadas aos autos às fls. 767, caso sejam identificados débitos, os mesmos Eventual insuficiência do produto da arrematação para a quitação integral dos débitos condominiais não será transferida ao arrematante, que adquirirá o imóvel em caráter originário, livre de débitos condominiais anteriores à arrematação. O saldo remanescente eventualmente não satisfeito permanecerá de responsabilidade do antigo proprietário, podendo ser exigido nos termos da legislação processual, inclusive em outras execuções eventualmente existentes relativas ao mesmo imóvel, observando-se o disposto no art. 908 do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.134 dos recursos repetitivos. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PRETÉRITOS: O arrematante do imóvel objeto deste leilão judicial adquire o bem em caráter originário, não sendo responsável por quaisquer débitos, ônus ou encargos pretéritos incidentes sobre o imóvel, incluindo, mas não se limitando a: Débitos tributários, taxas e contribuições, encargos condominiais, outros débitos ou ônus de qualquer natureza vinculados ao bem imóvel. A arrematação do imóvel é realizada livre e desembaraçada de quaisquer débitos ou ônus pretéritos, cabendo ao proprietário anterior a responsabilidade por eventuais débitos existentes e não quitados por meio desta ação até a data da arrematação, aplicando se o artigo 908 do CPC no que couber e Tema 1134 STJ, Recursos repetitivos (REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835). O bem será vendido ad corpus, no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial, bem como adotar todas as providências necessárias à sua regularização documental e registral no caso de eventual arrematação. DOS RECURSOS: Não consta, nos autos, a existência de recurso pendente de julgamento. Processo: 1005495-96.2023.8.26.0100 Vara: 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – SP Juiz: RENATO DE ABREU PERINE Ação: AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO Requerente: BANCO SAFRA S/A Requerido: ELISMAR DA SILVA NEVES e ADLEUZA SILVA NEVES Parcelamento do lance: até 30 parcelas ao comitente

Documentos do lote

Processo judicial

1005495-96.2023.8.26.0100Consultar no TJSP
Tribunal
TJSP
Vara
42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital – SP
Ação
Ação Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
Exequente
Banco Safra S/A
Executado
Elismar da Silva Neves; Adleuza Silva Neves

Dívidas

Informadas no anúncio

  • IPTUvalor não informado
    Pago com o valor do lanceNão constam débitos, conforme Certidão de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal em 14 de agosto de 2026 que serão sub-rogados no produto da Arrematação, nos exatos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.
  • Condomíniovalor não informado
    Pago com o valor do lanceEventual insuficiência do produto da arrematação para a quitação integral dos débitos condominiais não será transferida ao arrematante, que adquirirá o imóvel em caráter originário, livre de débitos condominiais anteriores à arrematação.

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Análise da matrícula

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